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Jurisprudência TSE 060038533 de 02 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. CAMPANHA ELEITORAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 56 DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, a impugnação à prestação de contas do candidato foi apresentada mais de um mês após a publicação do edital; porém, o documento de apresentação das contas finais, o despacho que determinou a publicação do respectivo edital e a própria certidão dessa publicação somente vieram aos autos muito depois do oferecimento da impugnação.2. Conforme preceituam a doutrina e o ordenamento jurídico pátrios, "em face do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte" (STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.475.609/MS, Quarta Turma, de minha relatoria, julgado em 19.10.2021, DJe de 14.2.2022).3. O TRE concluiu que a inversão do trâmite processual gerou prejuízo às partes, considerando tempestiva a apresentação da impugnação oferecida. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060038533 de 02 de maio de 2023