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Jurisprudência TSE 060038521 de 07 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração oposto a decisão singular em que se negou seguimento ao recurso especial. Apesar de intimado para complementar as razões dos embargos, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, o embargante deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060038521 de 07 de novembro de 2024