Jurisprudência TSE 060038435 de 25 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA A SER APLICADA NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás reformou a sentença para julgar improcedente a impugnação e deferir o requerimento de registro de candidatura de David Moreira de Carvalho ao cargo de prefeito do Município de Alvorada do Norte/GO – para o qual foi reeleito – nas Eleições 2024, por entender que não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 2. Os recursos especiais manejados contra o acórdão regional tiveram seguimento negado por meio de decisão monocrática, em razão da incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE, o que ensejou a interposição de agravo regimental, apenas por parte do recorrente Idelvan Nunes Ribeiro. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo agravante se deu pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 28 do TSE, ante a mera transcrição de ementas de julgados, sem realização de cotejo analítico dos arestos para demonstrar a existência de semelhança fática entre os casos confrontados; ii) inocorrência de violação à coisa julgada material e à Súmula 41 do TSE, haja vista que a Corte de origem reconheceu a existência da decisão que rejeitou as contas, proferida pelo órgão competente, e prosseguiu na análise da presença dos demais requisitos necessários para incidência da inelegibilidade, concluindo pela ausência de dolo específico, o que, diferentemente do quanto alegado nas razões do recurso especial, não configura juízo sobre o acerto ou o desacerto do ato de rejeição das contas; iii) a indicação de enunciado sumular não atende ao pressuposto de cabimento do recurso especial estabelecido no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, pois súmula não se equipara a lei federal. Nesse sentido: REspEl 0600298–38, rel. Min. Raul Araújo, PSESS em 30.9.2022; iv) incidência da Súmula 24 deste Tribunal Superior, pois, para alterar o entendimento da Corte de origem quanto à ausência de dolo específico na conduta do recorrido na condição de gestor e, por conseguinte, ao não preenchimento de um dos requisitos essenciais para configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, seria necessária nova análise das provas dos autos; v) aplicação da Súmula 30 do TSE, tendo em vista a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à necessidade de demonstração de dolo específico para configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei complementar 64/90. Incidência da Súmula 26 do TSE 4. O agravante se limitou a sustentar o desacerto da decisão agravada e reproduzir parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, sem infirmar de forma específica e objetiva os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023). 6. Em sede de obiter dictum, assinala–se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90, deve estar presente o dolo específico, assim entendido como a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, consideradas as inovações inseridas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, e se demonstrar a natureza ímproba e insanável a partir de elementos como a malversação de recursos públicos, a má–fé ou a ilegalidade qualificada quanto ao não atendimento das normas de gestão (AgR–REspEl 0600075–58, rel. Min. Isabel Gallotti, PSESS em 19.11.2024), os quais não constam nas premissas do aresto recorrido. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.