Jurisprudência TSE 060038402 de 26 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferiu, determinando, ainda, que os autos sejam encaminhados à Assessoria Consultiva, para continuidade do exame deste feito, nos termos do voto do relator.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). JUIZ TITULAR. REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL NÃO PREENCHIDO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. Valéria Carvalho de Lucena, indicada para compor lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular do TRE/RN teve o nome recusado por este Tribunal Superior pelo não atendimento do requisito da idoneidade moral, em razão de figurar como ré em processo judicial no qual a sentença proferida assentou a existência de fatos graves.2. A existência de ação judicial de reintegração de posse com sentença condenatória proferida, tendo sido reconhecida a ocupação do imóvel como indevida e prolongada, constitui óbice à permanência da advogada na lista tríplice.3. Na linha do parecer ministerial, a celebração de acordo formalizado em processo judicial desfavorável à candidata em data após o julgamento da lista tríplice não é capaz de afastar a conclusão quanto à idoneidade moral, porquanto os requisitos devem ser aferidos no momento da formação da lista.4. Em matéria administrativa, os embargos de declaração devem ser recebidos como pedido de reconsideração, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.5. Pedido de reconsideração indeferido.