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Jurisprudência TSE 060038402 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

05/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a fim de que seja providenciada a substituição da terceira indicada, Valéria Carvalho de Lucena, mantidos os demais advogados, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NEPOTISMO. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DESFAVORÁVEL. TERCEIRA INDICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Resolução n. 23.517/2017/TSE. 2. O vínculo conjugal de advogada com juiz de direito membro do Tribunal de Justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação da indicada em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista. 3. A execução fiscal, na qual foi deferida a suspensão em razão do parcelamento da dívida, não impede a investidura no cargo de juiz em Corte Eleitoral. 4. A existência de ação judicial de reintegração de posse com sentença condenatória proferida, tendo sido reconhecida a ocupação do imóvel, inicialmente gratuita e tolerada, e, posteriormente, tida como indevida e prolongada, sem o pagamento de aluguel e outras obrigações, constitui óbice à permanência da advogada na lista tríplice. 5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da terceira indicada.


Jurisprudência TSE 060038402 de 25 de marco de 2024