Jurisprudência TSE 060038402 de 23 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferiu, determinando que se dê imediata ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TERCEIRA INDICADA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA LISTA À ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. 1. Em matéria administrativa, os embargos de declaração devem ser recebidos como pedido de reconsideração, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. A existência de ação judicial de reintegração de posse com sentença condenatória proferida, tendo sido reconhecida a ocupação do imóvel como indevida e prolongada, constitui óbice à permanência da advogada na lista tríplice. 3. Pedido de reconsideração indeferido.