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Jurisprudência TSE 060038369 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECONHECIDA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa, ou, ainda, entre os tópicos internos, o que não se constata na espécie.3. No tocante à suposta omissão, não há nas razões dos embargos declaratórios a indicação clara do modo como poderia eventualmente ter ocorrido o suposto vício. Não há nem sequer alegações precisas que permitam a análise de possível vício de omissão.4. Do cotejo entre o acórdão embargado e as razões dos aclaratórios, constata–se a inexistência dos vícios apontados, sendo nítida a intenção do embargante em reverter a conclusão deste Tribunal Superior, mediante novo julgamento da causa, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060038369 de 03 de setembro de 2024