Jurisprudência TSE 060038344 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
29/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO MURAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento na sua intempestividade. O agravante sustenta que não houve intimação válida nos termos da legislação e que tomou ciência da decisão apenas ao acessar os autos digitais, juntando captura de tela para demonstrar a suposta ausência de publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em debate: se a alegação do agravante, baseada em captura de tela, é suficiente para afastar a certidão que atesta a publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão constante dos autos comprova a publicação da decisão no mural eletrônico na data informada, sendo suficiente para a contagem do prazo recursal. A alegação do agravante, baseada em captura de tela, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão expedida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.