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Jurisprudência TSE 060038325 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA N. 22 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO INVESTIGANTE APÓS DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA CITAÇÃO DOS INVESTIGADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior.2. Documentação disponibilizada após a distribuição da inicial da ação de investigação judicial eleitoral e antes da citação da parte investigada. Juntada dos documentos no PJe após a instrução.Acesso aos documentos antes da juntada aos autos eletrônicos. Devido processo legal assegurado.Ausência de demonstração de prejuízo à defesa obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral.3. Não demonstrada a teratologia ou a ilegalidade do ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe.4. Recurso ordinário desprovido.


Jurisprudência TSE 060038325 de 20 de abril de 2023