Jurisprudência TSE 060038314 de 07 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, m, LC Nº 64/90. OMISSÃO DA CORTE A QUO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI. NÃO EXPLICITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/SP analisou especificamente o argumento da parte de que devia haver juízo de valor acerca dos motivos pelos quais havia sido excluída do Conselho Profissional, consignando expressamente que não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre eventual nulidade do procedimento adotado no julgamento do órgão profissional competente, bem como sobre a gravidade e potencialidade do ato cometido. 2. Com efeito, na dicção do art. 1º, I, m, da LC nº 64/90, são inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético–profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. A inelegibilidade referida no dispositivo legal, portanto, prescinde de juízo de valoração pela Justiça Eleitoral dos motivos que deram ensejo à exclusão. 3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 4. Agravo a que se nega provimento.