Jurisprudência TSE 060038230 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. O agravante interpôs recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator do processo no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral. 2. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante os verbetes sumulares 281 do STF e 25 do TSE. Precedentes. 3. A teor do verbete sumular 25 do TSE, "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral", enunciado que deriva diretamente do art. 121, § 4º, da Constituição da República.4.O argumento do agravante no sentido de que deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição e que a não apreciação do seu recurso violaria o seu direito de defesa e o princípio do devido processo legal constitui tese que não se sobrepõe à necessidade de atendimento aos pressupostos de recorribilidade previstos nas normas processuais vigentes. Agravo regimental a que se nega provimento.