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Jurisprudência TSE 060038161 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO OCORREU EM GRUPO RESTRITO DO WHATSAPP E REDE SOCIAL INSTAGRAM, SEM APTIDÃO PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROVOCAR O PRONUNCIAMENTO DO TRE A RESPEITO DO TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, pelos fundamentos assim resumidos: (a) incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, porquanto, nas razões do apelo nobre, só foram transcritas ementas de julgados paradigmas, sem que se realizasse o cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido a fim de se evidenciar a similitude fática em comum; (b) a alegação que diz respeito à abrangência das publicações e sua influência no pleito não foi debatida na Corte de origem e a verificação de que as veiculações se deram em grupos privados, não tendo sido divulgadas em grande escala – como aduzem os recorrentes –, demandam o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. No trecho das razões do apelo nobre indicado pelos ora agravantes, não foram confrontados excertos dos acórdãos paradigmas com o aresto recorrido para demonstrar que, entre eles, há semelhanças fáticas que conduziram a conclusões jurídicas diversas. Dessa forma, não se há falar que o dissídio jurisprudencial ficou demonstrado, de acordo com o Enunciado Sumular nº 28 do TSE.3. No excerto do acórdão regional indicado pelos agravantes, a Corte local não se manifestou sobre a matéria. Não há nele, ou no restante do aresto, pronunciamento a respeito das características da divulgação da pesquisa irregular. Para concluir que ela foi divulgada em grupos restritos, sem o potencial de afetar o resultado das eleições, como alegam os recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é permitido em recurso especial, consoante o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060038161 de 07 de fevereiro de 2023