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Jurisprudência TSE 060038154 de 14 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CARGO DE PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE PROIBIA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE GERASSEM AGLOMERAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RAZÕES RECURSAIS. MERA REITERAÇÃO DE TESE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre, ante a incidência do Verbete Sumular nº 24 do TSE.2. Os agravantes não se insurgiram especificamente contra o fundamento da decisão impugnada, limitando–se a reiterar as razões suscitadas no recurso especial.3. A mera reiteração das teses defensivas sem expor os motivos de reforma da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE (AgR–AREspE nº 0600854–26/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.3.2022, DJe de 21.3.2022).4. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060038154 de 14 de setembro de 2022