Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060038135 de 30 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO. POSSE SUBSEQUENTE NO CARGO DE DIRETORA–GERAL NA MESMA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA NO CASO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício de omissão ou de contradição que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.3. No caso, as questões apresentadas sob a alegação de omissão foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo necessidade de sua integração por via de embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060038135 de 30 de novembro de 2021