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Jurisprudência TSE 060038005 de 20 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deu parcial provimento a recurso interposto contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral daquele Estado – que julgara improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Sebastião Pereira da Costa Neto e Francisca Alves dos Reis, respectivamente, candidatos a prefeito e vice–prefeito, eleitos no pleito de 2020 –, a fim de aplicar multa ao representado no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97.  2. Os recursos especiais eleitorais interpostos contra o acórdão regional tiveram seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interpostos agravo regimental e embargos de declaração.  3. O embargante foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DA COLIGAÇÃO O POVO QUER O NOVO Utilização de máquina retroescavadeira – ausência de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder  4. A Corte de origem analisou as condutas tidas por irregulares e considerou que o conjunto dos elementos reunidos nos autos foi precário e insuficiente para o enquadramento dos fatos aos ilícitos de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder e, consequentemente, para subsidiar as teses condenatórias, conclusão que, para ser revista nesta instância de natureza extraordinária, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pelo verbete sumular 24 desta Corte Superior.  5. No agravo regimental, a Coligação O Povo Quer O Novo se limita a afirmar, de forma genérica, que não há necessidade de reexame de provas na espécie, sem apresentar argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada quanto às conclusões da Corte de origem, insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie a Súmula 26 do TSE.  Utilização de prédio da Câmara de Vereadores – imposição de multa com fundamento no art. 73, I, da Lei 9.504/97 e ausência de abuso de poder  6. No que diz respeito à utilização da Câmara Municipal para realização de reunião eleitoreira, reitero que o TRE/MA reconheceu a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. Todavia, afirmou expressamente que não há provas concretas acerca do comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições. Concluiu, assim, que a cessão indevida de bem imóvel público (Câmara Municipal) em benefício da candidatura não se revestiu de alto grau de reprovabilidade a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral, entendendo que a aplicação da multa constitui sanção suficiente e adequada ao caso concreto.  7. A agravante alega que é desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva para a prática de conduta vedada. Todavia, na espécie, a Corte de origem não afastou a prática de tal ilícito em razão da ausência de potencialidade lesiva, mas sim aplicou a pena de multa, por entender que não havia grau de reprovabilidade suficiente da conduta para a imposição de sanção mais grave. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE (Precedente: AgR–REspEl 425–21/SC, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.8.2019). Incidência da Súmula 30 do TSE.  8. Quanto à alegação de que ficou caracterizada a prática de abuso de poder, não há como alterar a conclusão da Corte Regional Eleitoral de que a conduta não se revestiu de gravidade suficiente para caracterizar a prática de abuso de poder, sem reexaminar as provas dos autos, providência que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA NETO Recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental  9. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.  Caráter eleitoreiro da reunião realizada na Câmara de Vereadores – incidência da súmula 24 do TSE  10. O caráter eleitoreiro da conduta foi reconhecido pela Corte de origem, não havendo como alterar tal conclusão sem o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.  11. O acórdão regional está em consonância com o precedente desta Corte segundo o qual, para o reconhecimento do ilícito do art. 73, I, da Lei 9.504/97, é necessário que a máquina administrativa tenha sido utilizada para beneficiar candidaturas. Incidência da Súmula 30 do TSE.  12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do Código Eleitoral quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático–probatório. Precedente: AgR–REspEl 0600241–67, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6.8.2021.  CONCLUSÃO  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravos regimentais aos quais se nega provimento.


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