Jurisprudência TSE 060038005 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. CONDUTA VEDADA UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA REUNIÃO ELEITOREIRA. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 24 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior negou provimento a agravos internos, para manter a decisão por meio da qual se negou seguimento a recurso especial, confirmando–se, assim, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – que deu parcial provimento a recurso interposto contra a sentença que julgara improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Sebastião Pereira da Costa Neto e Francisca Alves dos Reis, respectivamente, candidatos a prefeito e vice–prefeito, eleitos no pleito de 2020 –, a fim de aplicar multa ao representado no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97.2. Seguiu–se à oposição de embargos de declaração.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão em relação à alegação de que ficou comprovada a utilização do prédio da Câmara Municipal para reunião eleitoreira3. Não há omissão no acórdão embargado em relação ao argumento de que teria ficado comprovada a utilização do prédio da Câmara Municipal para reunião eleitoreira, pois este Tribunal consignou que o TRE/MA, de fato, reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições, mas não a prática de abuso de poder, por entender que não há provas concretas acerca do comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições.4. Quanto à alegação de que a utilização do prédio da Câmara Municipal para reunião eleitoreira configuraria a prática de abuso de poder, ficou consignado no acórdão embargado que não há como alterar a conclusão da Corte Regional Eleitoral de que a conduta não se revestiu de gravidade suficiente para caracterizar tal prática, sem reexaminar as provas dos autos, providência que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.5. Conforme consta do acórdão embargado, incide, na espécie, a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder, é necessário demonstrar que os fatos foram graves a ponto de ferir a legitimidade do pleito. Precedente: AgR–REspe 197–33, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 14.5.2018.6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.