Jurisprudência TSE 060038004 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/RO para substituição da terceira indicada, mantendo¿se os demais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/RO. JUIZ SUBSTITUTO. PRIMEIRO E SEGUNDO INDICADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERCEIRA INDICADA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. IDONEIDADE MORAL. SUBSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/RO em razão de término do mandato de um de seus membros. 2. O primeiro e o segundo indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral).3. De acordo com o entendimento desta Corte, o exame do pressuposto da idoneidade moral deve levar em conta aspectos que denotem a "retidão de vida pregressa do pretenso juiz, aferida pela estrita obediência ao ordenamento jurídico que ele próprio aspira proteger e aplicar" (LT 23–78/BA, redator para acórdão Min. Herman Benjamin, DJE de 15/6/2018). 4. A terceira indicada apresentou certidões positivas de inúmeros feitos judiciais que assim se enquadram: a) execuções fiscais; b) processos cíveis findos sem condenação; c) processo cível com decisão condenatória transitada em julgado. 5. Uma das execuções foi extinta diante da quitação integral do débito, ao passo que a segunda encontra–se suspensa por acordo, em ambos os casos anteriormente à indicação. Assim, na linha da jurisprudência desta Casa, inexiste óbice no particular. 6. A indicada figurou no polo passivo de outras oito ações cíveis. Porém, em todas elas – já transitadas em julgado – não houve condenação, sendo duas por improcedência dos pedidos, três por extinção do feito sem exame do mérito, duas por arquivamento de meros incidentes processuais e uma por arquivamento de ação de prestação de contas. 7. A indicada, como diretora da Companhia de Mineração de Rondônia, foi condenada em pelo TJ/RO por ato de improbidade administrativa que implicou afronta aos princípios que regem a administração pública (art. 11, I, da Lei 8.429/92), extraindo–se do decreto condenatório que ela e terceiro "sabiam da necessidade de prévio concurso público" para contratar pessoal e, ainda assim, não cuidaram de promover o certame. Aplicaram–se as sanções de pagamento de cinco vezes o valor da remuneração do cargo que ocupava e veto de contratar com o poder público por três anos, operando–se o trânsito em julgado. 8. Este Tribunal, na LT 0602682–74/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22/2/2018, ao determinar a substituição de indicado que constava do polo passivo de ações ainda em andamento, observou que caso "houvesse sentença condenatória proferida, sobretudo em processos criminais e de improbidade administrativa, a inconveniência, sob o ângulo da idoneidade moral, seria ainda mais contundente". 9. A natureza do decreto condenatório no caso possui repercussão ainda maior para fins de lista tríplice na medida em que, nos processos de registro de candidatura, um dos temas mais controvertidos cinge–se à inelegibilidade oriunda de ato de improbidade administrativa (art. 1º, I, l, da LC 64/90), inclusive quanto à admissão de pessoal sem concurso público. Trata–se de hipótese que deve ser evitada, sob o risco de gerar perplexidade aos jurisdicionados e comprometer a confiança depositada na Justiça Eleitoral. 10. Retorno dos autos ao TRE/RO para substituição da terceira indicada, mantendo–se os demais.