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Jurisprudência TSE 060037939 de 22 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, para reconhecer a regularidade na determinação da oitiva de Kleber Rebouças Rangel pelo Juízo da 205ª Zona Eleitoral do TRE/BA, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução¿TSE nº 23.598/2019).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUÍZO ELEITORAL QUE DETERMINOU A COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL DE INVESTIGANTE EM INSTRUÇÃO DE AIJE. NEGATIVA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 44, § 3º, DA RES.–TSE nº 23.608/2019 E 447, §§ 2º, II, 3º, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado por Juízo de Zona Eleitoral da Bahia, nos autos de AIJEs conexas, que determinou de ofício a tomada de depoimento pessoal de um dos investigantes em um dos feitos. Alegou–se manifesta teratologia do ato, tendo em vista a ausência de permissivo legal quanto à determinação de oitiva de parte que figure em polo ativo de demanda eleitoral. A segurança foi concedida pela Corte regional.2. Sobreveio recurso especial, com base nos arts. 276, I, do CE e 121, § 4º, I e II, da CF, arguindo–se a ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em conta suposta violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, c/c o art. 1.022, e 492 do CPC e 44, § 3º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. O recurso foi inadmitido.3. Em agravo em recurso especial, aduz–se que a Corte regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelas partes, não teria o TRE/BA apresentado fundamentação idônea para, diante das particularidades do caso concreto, justificar a sua decisão e, notadamente, para se pronunciar quanto à existência de pedido expresso pela oitiva do investigante na exordial da AIJE.4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o TRE/BA reconheceu a incompatibilidade do art. 385 do CPC com o desenho específico das demandas eleitorais, concluindo pela inexistência de previsão de depoimento pessoal das partes no rito estabelecido pelos arts. 22 e 24 da LC nº 64/1990 para as AIJEs. Firmou o Tribunal local que a exceção a tal contexto somente ocorreria quando a parte investigada, em sua manifestação de defesa, indicasse expressamente o desejo de ser ouvida, como previsto no art. 44, § 3º, da Res.–TSE nº 23.608/2019 e, na mesma linha de raciocínio, por força da igualdade entre as partes, caso a investigante consignasse esse pedido na peça inicial. Rejeitou, assim, a possibilidade de realização de depoimento pessoal por determinação de ofício.5. A interpretação conferida pela Corte regional em direção dissonante das alegações trazidas pelas partes não pode ser confundida com omissão ou mesmo adoção de premissa equivocada. Destaque–se igualmente que não se impõe, no exercício da atividade jurisdicional, a apreciação de absolutamente todos os argumentos desenvolvidos pelas partes.6. O argumento pela ocorrência de decisão surpresa consubstancia alegação que inova quanto às teses desenvolvidas na origem. Ausente o necessário prequestionamento, configura–se óbice à discussão da matéria, nos termos do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.7. Embora se reconheça que a LC nº 64/1990 não contempla a realização de depoimento pessoal das partes no rito das AIJEs, a jurisprudência desta Corte Superior viabiliza a realização do ato, caso as partes se disponham a prestá–lo. A disciplina da matéria hoje constante do art. 47–E da Res.–TSE nº 23.608/2019 reitera a inviabilidade de compelir a parte a prestar depoimento pessoal. Entretanto, expressamente contempla ressalva pela possibilidade de que haja requerimento ou intimação para a realização do ato.8. Assegurando–se a paridade de armas entre as partes, é legítimo compreender–se pela viabilidade de intimação de investigante e/ou investigado para o comparecimento em Juízo a fim de prestar esclarecimento acerca de pontos relevantes. Como o juiz é o destinatário final da prova, cabe a ele perquirir, diante dos contornos dos casos concretos, sobre os elementos formadores da sua convicção (CPC, art. 385, parte final), à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, como reiteradamente assenta a jurisprudência pátria.9. Agravo em recurso especial provido.