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Jurisprudência TSE 060037881 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

10/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. OMISSÕES AUSENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Os embargos não encontram guarida quando limitadas as alegações recursais a aspectos fático–probatórios delineados pela instância ordinária e impassíveis de revisão em sede de recurso especial, por óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, a denotar o mero intuito de rejulgamento da causa, providência incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada.2. Quanto à multa cominada pelo caráter protelatório dos embargos opostos na origem, o aresto embargado fez incidir a Súmula nº 30/TSE, atento para a circunstância de que o Tribunal Regional bem fundamentou a improcedência das omissões apontadas.3. Embora as indigitadas omissões já tivessem sido afastadas desde a primeira manifestação da Corte Regional, conquanto em sentido contrário ao pretendido, a autorizar, na linha da jurisprudência desta Casa, a imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos, deixa–se de majorar a multa, na forma requerida pelos embargados, por se tratar de primeiros embargos no âmbito deste Tribunal Superior.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060037881 de 05 de setembro de 2023