Jurisprudência TSE 060037812 de 24 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin, (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os embargantes, na realidade, a pretexto de indicar vícios no aresto impugnado, pretendem a rediscussão da matéria já analisada por este Tribunal, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.2. Ficou assentado no acórdão embargado que o agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial padece de intempestividade reflexa, uma vez que este foi interposto após o tríduo legal previsto nos arts. 276, § 1º, do Código Eleitoral e 51 da Res.–TSE 23.608.3. Este Tribunal consignou que a contagem do prazo para interposição do recurso especial na forma disciplinada pelo art. 22 da Res.–TSE 23.417, o qual prevê o prazo de até dez dias a partir da disponibilização do ato para que a parte seja considerada intimada, se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio, hipótese na qual é dispensada a publicação do ato em órgão oficial, o que não ocorreu na espécie, cuja intimação dos embargantes foi realizada por meio da publicação do acórdão regional no Diário da Justiça Eletrônico.Embargos de declaração rejeitados.