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Jurisprudência TSE 060037812 de 24 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin, (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os embargantes, na realidade, a pretexto de indicar vícios no aresto impugnado, pretendem a rediscussão da matéria já analisada por este Tribunal, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.2. Ficou assentado no acórdão embargado que o agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial padece de intempestividade reflexa, uma vez que este foi interposto após o tríduo legal previsto nos arts. 276, § 1º, do Código Eleitoral e 51 da Res.–TSE 23.608.3. Este Tribunal consignou que a contagem do prazo para interposição do recurso especial na forma disciplinada pelo art. 22 da Res.–TSE 23.417, o qual prevê o prazo de até dez dias a partir da disponibilização do ato para que a parte seja considerada intimada, se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio, hipótese na qual é dispensada a publicação do ato em órgão oficial, o que não ocorreu na espécie, cuja intimação dos embargantes foi realizada por meio da publicação do acórdão regional no Diário da Justiça Eletrônico.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060037812 de 24 de marco de 2022