Jurisprudência TSE 060037812 de 14 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando os agravantes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, em razão da realização de propaganda institucional em período vedado por meio da rede social Facebook, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Na decisão agravada, assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial, pois este foi interposto após o tríduo legal previsto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.4. Nos termos do art. 51 da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição do recurso especial é de três dias, contados da publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça Eletrônico.5. A contagem de prazo disciplinada pelo art. 22 da Res.–TSE 23.417 – que prevê até dez dias a partir da disponibilização do ato para que a parte seja intimada – não se aplica ao caso, pois a intimação não foi realizada por meio eletrônico em portal próprio, hipótese na qual é dispensada a publicação do ato em órgão oficial, e sim pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente" (AgR–AI 242–58, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019).7. A decisão de que negou seguimento ao recurso especial com base na intempestividade do apelo não viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 932 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.