Jurisprudência TSE 060037746 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os(as) Ministros(as) Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta)
Ementa
ACF 8/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600377–46.2024.6.24.0084 (PJe) – SÃO JOSÉ – SANTA CATARINA Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravantes: Orvino Coelho de Ávila e outra Advogados: Luis Irapuan Campelo Bessa Neto – OAB/SC 41393 e outros Agravada: Adeliana Dal Pont Advogados: Junior Spies – OAB/SC 32883 e outros ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDICAÇÃO DA URL DA PROPAGANDA PELA QUAL FOI POSSÍVEL VERIFICAR O RESPECTIVO IMPULSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu, sem julgamento do mérito — por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo —, representação por impulsionamento de propaganda negativa. A Corte regional reformou a sentença, assentando que a causa da extinção do processo — ausência da indicação da URL específica do impulsionamento — não procede, uma vez que informada a URL da propaganda eleitoral negativa e, por ela, foi possível verificar o impulsionamento do conteúdo. Julgou a causa e aplicou aos ora agravantes multa no valor de R$ 5.000,00. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014; (b) ausência, na legislação, da imposição ao representante do ônus de declinar a URL específica do impulsionamento, pois a identificação da postagem, por si, já permite o rastreamento do impulsionamento, como se verifica, inclusive, ter ocorrido no presente caso; e (c) ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se, no caso de representação por propaganda negativa impulsionada, deve–se exigir que os autores da ação indiquem a URL específica do impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; (b) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação não impõe ao autor da representação por impulsionamento de propaganda negativa o ônus de informar a URL específica do impulsionamento, referindo–se apenas à necessidade de informar a URL da propaganda impugnada. 5. Além disso, a Res.–TSE nº 23.608/2019, no art. 17, § 2º, estabelece que a comprovação de propaganda irregular pela internet pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. No caso, o acórdão regional assentou que, a partir do número de identificação da propaganda, foi possível confirmar o aludido impulsionamento. 6. Este Tribunal Superior, em caso semelhante, já assentou que é insubsistente a tese de inépcia da inicial, por suposta não identificação do endereço do conteúdo impugnado, “[...] tendo em vista que foi consignado pelo Tribunal de origem que a URL indicada pelo agravado na peça inaugural da representação foi suficiente para o exame da irregularidade [...]” (AgR–AREspEl nº 0600432–95/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 23.4.2025, DJe de 5.5.2025). 7. Em relação à ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014, apenas a transcrição do trecho de uma parte da legislação, que nem sequer foi identificada, não demonstra que a matéria foi debatida à luz do referido dispositivo. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, de acordo com o acórdão paradigma, naquele caso, não foi possível identificar o anúncio impulsionado, diferentemente do que ocorreu na questão ora analisada, em que informada a URL do conteúdo e, por ela, comprovou–se o impulsionamento. 9. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não se vislumbra, no agravo interno, a existência de argumentos hábeis para modificá–la. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A peça inicial não é inepta quando a URL indicada permite a identificação do conteúdo e o respectivo impulsionamento, conforme reconhecido pelo Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57–C, § 3º; Res.–TSE nº 23.608/2019, art. 17, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspEl nº 0600432–95/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 5.5.2025.