Jurisprudência TSE 060037705 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a alegar, genericamente, a prescindibilidade de reexame do acervo fático–probatório e a devida demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Para afastar a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, não basta a alegação genérica de que não se pretende o reexame do arcabouço fático–probatório, é necessário que o agravante demonstre, mediante o cotejo entre os fundamentos do acórdão combatido e os da decisão que inadmitiu o recurso especial, que a natureza da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Precedente do STJ.3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes.4. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la.5. Agravo em recurso especial não conhecido.