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Jurisprudência TSE 060037676 de 21 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

10/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno em relação a um agravante e negou provimento ao recurso quanto aos demais, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão (ID 158453607) que negou seguimento ao recurso especial (ID 158453578) manejado contra o acórdão (ID 158453563) proferido em sede de agravo regimental (ID 158453531) interposto contra a decisão monocrática (ID 158453521) que não conheceu do recurso eleitoral ante a sua intempestividade.2. Negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, seguindo–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAgravante Republicanos – Municipal3. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do presente agravo regimental, o agravante foi intimado para que, no prazo de três dias, regularizasse a representação processual. Contudo, o prazo estabelecido transcorreu sem manifestação do agravante.4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25.3.2021, DJE de 15.4.2021.Agravantes Varmã Lopes de Oliveira, Elias Silva Rodrigues Neto, Francisco das Chagas do Carmo Júnior, Francisco Morais da Silva, José de Paiva Sousa, Márcia Rocha de Oliveira, José Carlos Silva Pereira, Josiele da Silva de Oliveira e Waldete Pires Garcias5. Houve diversas tentativas frustradas de citação do agravante Varmã Lopes de Oliveira (AR e intimação pessoal no endereço constante dos autos), razão pela qual este foi contatado pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp, tendo a citação ocorrido mediante prévia audição da leitura feita pelo Oficial de Justiça seguida do encaminhamento do mandado e das peças que o acompanham e posterior devolução da contrafé assinada pelo agravante.6. Não procede o argumento de que se trata de citação por meio de WhatsApp, uma vez que, conforme assentado pela Corte de origem, embora o contato com o agravante, tenha se dado por meio do mencionado aplicativo, ele foi citado pessoalmente, na medida em que ouviu a leitura feita pelo Oficial de Justiça, recebeu o mandado em formato digital e o devolveu àquele serventuário devidamente assinado, não havendo falar, portanto, em nulidade da citação.7. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, não houve impugnação à certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a qual é dotada de fé pública, não tendo sido questionada a fidedignidade de seu conteúdo nem a autenticidade da assinatura atribuída a Varmã Lopes de Oliveira.8. O recurso eleitoral é intempestivo, pois os investigantes foram intimados da rejeição dos embargos de declaração (ID 158453446) em 23.3.2022, quarta–feira (conforme certidão de ID 158453451), tendo o prazo do recurso eleitoral se encerrado segunda–feira, dia 28.3.2022 (dia para qual foi prorrogado o tríduo que se encerrou no sábado, conforme o art. 258 do CE, c.c. o art. 224 do CPC e a Res.–TSE 23.478). Contudo, o recurso eleitoral foi interposto em 29.3.2022 (ID 158453450), portanto, após o término do prazo legal.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido em relação ao agravante Diretório Municipal do Republicanos e não provido em relação aos demais agravantes.


Jurisprudência TSE 060037676 de 21 de agosto de 2023