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Jurisprudência TSE 060037663 de 27 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. NÃO INCLUSÃO DA CANDIDATA A VICE–PREFEITA NO POLO PASSIVO. PENALIDADE APLICADA PELO TRE. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SANÇÃO. NÃO IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS À CANDIDATA A VICE–PREFEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. A decisão agravada negou seguimento aos agravos em recursos especiais, uma vez que a conclusão do TRE está alinhada ao entendimento desta Corte de que não há nulidade por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de Iitisconsorte, em AIJE que tenha sido julgada procedente apenas para aplicar sanções de caráter personalíssimo ao titular da chapa majoritária, sem a imposição da pena de cassação do registro ou diploma, notadamente no caso em que nenhuma conduta ilícita tenha sido imputada ao vice.2. A pretensão de se reconhecer que havia imputação de prática ilícita à candidata a vice–prefeita não encontra respaldo na moldura fática do acórdão regional. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. Não merece reforma a decisão agravada, no sentido de que, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, o qual é fundamento apto a afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, por afronta a lei e por dissídio jurisprudencial.4. Negado provimento aos agravos internos.


Jurisprudência TSE 060037663 de 27 de junho de 2023