JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060037663 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCLUSÃO DA CANDIDATA A VICE–PREFEITA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TENTATIVA DE ATRIBUIR A PRÁTICA DAS CONDUTAS ILÍCITAS À VICE–PREFEITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – não se prestando a promover novo julgamento da causa.2. Os embargantes alegam obscuridade e omissão ao argumento de que as informações descritas na moldura fática do acórdão regional demonstram claramente a participação da candidata a vice–prefeita nos fatos impugnados na AIJE.3. A decisão embargada, unânime, negou provimento aos agravos internos, "[...] uma vez que a conclusão do TRE está alinhada ao entendimento desta Corte de que não há nulidade por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de Iitisconsorte, em AIJE que tenha sido julgada procedente apenas para aplicar sanções de caráter personalíssimo ao titular da chapa majoritária, sem a imposição da pena de cassação do registro ou diploma, notadamente no caso em que nenhuma conduta ilícita tenha sido imputada ao vice". Além disso, foi consignado que "a pretensão de se reconhecer que havia imputação de prática ilícita à candidata a vice–prefeita não encontra respaldo no acórdão regional", do qual se extrai que nem a inicial da AIJE nem o TRE atribuíram "[...] a prática de conduta abusiva ou de qualquer ilícito eleitoral pela candidata a vice–prefeita [...]". Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é a decorrente do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com a finalidade de promover nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, como é o caso dos autos.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060037663 de 12 de dezembro de 2023