Jurisprudência TSE 060037663 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para (a) anular o acórdão do TRE/PI e (b) determinar o retorno dos autos ao respectivo Tribunal, para o efetivo julgamento do mérito da demanda, como entender de direito, considerada a validade das provas constantes dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS E DE SUFRÁGIO. O TRE/PI RECONHECEU, EM GRAU RECURSAL, A AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. DESCONHECIMENTO, DESDE O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO, DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO NOS ILÍCITOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE SUPERVISÃO DO TRE/PI. MEDIDAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO ENTÃO COMPETENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE CONFIRMARAM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NA DENÚNCIA ANÔNIMA. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TODAS AS PROVAS QUE DELAS DERIVARAM. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL RESPECTIVO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.1. O Tribunal regional, por entender que as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo de 1º grau, com base tão somente em "denúncia anônima" e antes de quaisquer outras medidas investigativas, bem como por considerar que as investigações e a execução de medidas reservadas à prévia análise jurisdicional (interceptações telefônicas e buscas e apreensões) ocorreram sem a sua supervisão, a qual era necessária, em razão do envolvimento do prefeito nos fatos apurados, reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas nos autos e, por conseguinte, julgou improcedente todos os pedidos formulados na ação, dando provimento, por maioria, aos recursos interpostos pelos investigados.2. No caso, o que se verifica é que não se tinha conhecimento, desde o início da investigação, da participação do prefeito nos ilícitos apurados, o que somente foi descoberto a posteriori (encontro fortuito de provas), sendo competente o Juízo de primeiro grau que até então conduziu a fase pré–processual, reputando–se, portanto, válidas as provas por ele autorizadas, de acordo com a teoria da aparência. Precedentes.3. Apesar de reconhecer, no acórdão recorrido, que foram realizadas diligências preliminares para se apurar a veracidade das informações apócrifas, a Corte regional concluiu que a interceptação telefônica foi deferida apenas com base em denúncia anônima, por não ter sido concluída a missão policial, considerando, por conseguinte, ilícita a prova carreada aos autos e as que dela derivaram (teoria do fruto da árvore envenenada).4. Consta da moldura fática do aresto recorrido que as interceptações telefônicas foram deferidas após verificada a procedência das informações, visto que o policial compareceu no local objeto da diligência (Hotel Alvorada) por duas vezes, ocasiões em que (a) foi confirmada a veracidade do que noticiado à promotoria eleitoral na denúncia anônima e (b) foi indicada a participação de dois cidadãos comuns no ilícito, tendo sido autorizada a citada medida constritiva dirigida contra eles somente após as referidas diligências terem sido realizadas e ter sido confirmada a ocorrência dos ilícitos e os envolvidos.5. Medida deferida dentro da legalidade, visto que necessária diante da urgência (véspera do pleito) e circunstâncias do caso concreto (dificuldade de se colher provas testemunhais, haja vista que as pessoas tinham medo de se identificar, sob pena de sofrerem represália) e em conformidade com a jurisprudência.6. Provido o recurso especial, a fim de anular o aresto regional, determinando–se o retorno dos autos digitais ao respectivo Tribunal de origem para que julgue o mérito da demanda, como entender de direito, considerando a validade das provas constantes neste feito.