Jurisprudência TSE 060037588 de 08 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu o pedido de requisição de força federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Processo Administrativo. Eleições 2020. 1º Turno. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisitos atendidos. Deferimento. Decisão referendada. 1. Pedido de requisição de força federal relativo às Eleições 2020 formulado pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral e encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), para garantir o livre exercício do voto, bem como a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 1º turno das eleições no Município de Lagoa da Canoa. 2. Ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de: (i) ameaças, intimidações e agressões entre grupos políticos rivais; (ii) acirramento da disputa política; e (iii) necessidade de fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias. 3. Tendo em vista a urgência do pedido formulado na véspera do 1º turno, considerou–se suficiente a informação do Secretário Executivo de Gestão Interna do Gabinete Civil do Governo de Alagoas para seu deferimento monocrático. Ademais, a informação foi ratificada posteriormente pelo Governador do Estado, que se manifestou favoravelmente à atuação das forças federais. 4. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004 e tendo em vista a proximidade da data do 1º turno das Eleições 2020, deferiu–se, ad referendum do Plenário, o pedido de requisição de força federal, conforme solicitado pelo TRE/AL. 5. Decisão referendada.