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Jurisprudência TSE 060037577 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, "E", 9, DA LC No 64/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA SÚMULA–TSE No 61. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA–TSE No 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos da Súmula 61/TSE, "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE, óbice processual de natureza intransponível.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.


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