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Jurisprudência TSE 060037565 de 26 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reformar em parte o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins proceda à nova dosimetria da pena de multa aplicada aos recorrentes, nos termos do voto do relator.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. ARTS. 73, III E IV, DA LEI 9.504/97. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 24 DO TSE. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Gomes de Souza e Eleny Araujo Pinho da Silva, prefeito e vice-prefeita do Município de Tocantinópolis/TO e candidatos à reeleição, em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada à segunda recorrente para R$ 10.000,00, mantendo a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Agora É a Vez do Povo e por seu candidato ao cargo de prefeito, Salomão Barros de Sousa, com fundamento em abuso do poder político, econômico e conduta vedada, previstos nos arts. 73, caput, IV e § 10, e 74 da Lei 9.504/97, e impôs ao primeiro recorrente a sanção de multa no valor de R$ 60.000,00.2. A pretensão do recorrente é o provimento do recurso especial, para que seja reduzida a sanção de multa aplicada ao primeiro recorrente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALDos fatos3. Segundo os recorridos, o candidato Paulo Gomes teria reproduzido o conteúdo de dois vídeos postados no Youtube da Prefeitura de Tocantinópolis em seu perfil pessoal no Facebook, os quais foram assim descritos (ID 158575240):a) conduta vedada 1: O vídeo de 2 minutos e 40 segundos feito para divulgar um programa habitacional do Município mostra conduta de nítido abuso de poder econômico, político e utilização indevida dos meios de comunicação para promoção pessoal do candidato. Ao final da propaganda, constatam-se declarações de beneficiados em apoio explícito à pessoa do Prefeito-candidato;b) conduta vedada 2: A segunda prática vedada diz respeito à promessa de viabilização da Vila do Servidor de Tocantinópolis/TO, com divulgação de Propaganda Institucional cuja finalidade precípua reflete a intenção de alavancar e impulsionar a campanha do investigado. O conteúdo publicado resta colhido da rede social do atual Prefeito (Facebook) em nítido flagrante ao Princípio da Impessoalidade.4. A Corte de origem entendeu que não ficou caracterizada a prática de abuso de poder, mas reconheceu afronta ao art. 73, incisos I, II, III, IV, VI, alínea b, § 4º, § 5º e § 10, da Lei 9.504/97.Da configuração das condutas vedadas previstas no art. 73, III, e IV, da Lei 9.504/975. Não há como rever a conclusão de que os vídeos foram produzidos pela Administração Pública Municipal, o que, por óbvio, inclui a participação de servidores públicos municipais, sem novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.6. Tendo em vista constar da moldura fática do acórdão regional que um dos vídeos divulgados no Youtube da Prefeitura Municipal e reproduzido no perfil pessoal do candidato no Facebook foi produzido para divulgar um programa habitacional do Município, não há como acolher o argumento de que a conduta ilícita não foi concomitante à entrega de benesses, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, sem novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo novamente o óbice da Súmula 24 do TSE.Da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/977. Não havendo, no acórdão regional, nenhuma menção acerca do preenchimento dos requisitos do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, ou seja, inexistindo elementos que apontem para a comprovação da distribuição gratuita de benesses no ano de 2020 e que tal distribuição não fazia parte de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ou que estava em curso calamidade pública ou estado de emergência, não há como reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei 9.504/97.Da alegação de ofensa ao art. 73, § 6º, da Lei 9.504/978. Consta do acórdão regional que inicialmente foi aplicada aos recorrentes multa no valor de R$ 30.000,00 e que essa multa foi dobrada, nos termos do art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97, em razão da reincidência, porque houve condenação anterior dos então representados, também por uso abusivo das redes sociais da Prefeitura de Tocantinópolis, nos autos 0600376-50.2020.6.27.0009.9. Analisando-se os dois processos, verifica-se que foram autuados no mesmo dia, 17.10.2020, e as decisões liminares que determinaram as remoções das publicações também foram proferidas no mesmo dia, 18.10.2020, tendo somente as sentenças sido prolatadas em momentos diferentes. Desse modo, tendo em vista que a conduta praticada nos presentes autos ocorreu anteriormente à decisão que determinou a remoção da publicação dos autos 0600376-50.2020.6.27.0009, não há como reconhecer que os recorrentes tiveram ciência prévia acerca da ilicitude da conduta, a qual é necessária para que fique configurada a reincidência da conduta vedada, a que se refere o art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97.Da alegação de reformatio in pejus10. O juízo de primeiro grau condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00 e, no julgamento do recurso eleitoral, a Corte de origem individualizou-a, reduzindo para R$ 10.000,00 a sanção imposta à vice-prefeita e mantendo a multa individual do prefeito em R$ 60.000,00.11. O entendimento da Corte de origem no sentido de impor multa individual pela prática de conduta vedada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente: AgR-REspEl 0600256-84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022.12. Ficou caracterizada a reformatio in pejus, pois, tendo em vista que a multa de R$ 60.000,00, anteriormente aplicada em caráter solidário, foi individualizada, tendo sido reduzido o valor da sanção imposta à vice-prefeita para R$ 10.000,00, a manutenção do valor de R$ 60.000,00 para o prefeito, de fato, gerou o agravamento da sua situação.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá parcial provimento, a fim de reformar em parte o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins proceda à nova dosimetria da pena de multa aplicada aos recorrentes.


Jurisprudência TSE 060037565 de 26 de agosto de 2024