Jurisprudência TSE 060037556 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições de 2018, quando o recorrente concorreu ao cargo de deputado estadual, bem como determinou a devolução de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o candidato manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida para que as contas sejam aprovadas, afastando as determinações de recolhimento, e, subsidiariamente, requer o provimento do recurso para aprovar as contas de campanha, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que sejam mantidas as sanções.4. Para infirmar o entendimento da Corte de origem, o recorrente alega que não se trata de simples reexame do conjunto fático–probatório, mas de revaloração de fatos incontroversos no acórdão recorrido, bem como postula que há necessidade do duplo grau de jurisdição, como direito do candidato prestador de contas.5. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial.6. O Tribunal a quo considerou não identificado o recebimento direto de recursos no valor de R$ 3.500,00, como recurso de origem não comprovada, tendo em vista a falta de comprovação do doador, por meio de comprovantes apresentados como depósitos em dinheiro identificados pelo CPF do candidato.7. A análise pretendida não trata de revaloração de fatos, mas de pedido de reexame dos fatos sob o aspecto da relevância dos equívocos diante do conjunto da prestação de contas.8. No tocante ao pedido de incidência do princípio da proporcionalidade, destaco que o Tribunal a quo consignou que a irregularidade representa 52,99% do total de receita acumulada, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para eventual aprovação das contas com ressalvas.9. A pretensão do agravante implica o exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.