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Jurisprudência TSE 060037543 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DOS PERMISSIVOS DO ART. 8º, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. REJEIÇÃO DAS CONTAS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que rejeitou as contas de campanha da recorrente, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude da sua omissão em abrir a conta bancária específica para a movimentação de seus recursos financeiros de campanha.2. Não há ofensa ao art. 275 do CE se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.3. Ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a ausência de abertura de conta bancária específica enseja a desaprovação das contas, pois a obrigatoriedade da abertura da mencionada conta só é excepcionada nas situações previstas no art. 8º, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.4. Na espécie, o Tribunal a quo ressaltou que as circunstâncias previstas no § 4º do art. 8º da Res.–TSE nº 23.607/2019 não estariam presentes na espécie, pois: (a) na circunscrição da 47ª Zona Eleitoral, há agência bancária, distante apenas 6km da cidade de Pendências/RN; (b) a renúncia à candidatura foi protocolada pela recorrente em 21.10.2020 e foi homologada em 26.10.2020, mas o CNPJ de campanha da candidata foi emitido no dia 2.10.2020, tendo sido, assim, extrapolado o prazo de 10 dias para a renúncia, previsto no dispositivo de regência. Harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte Superior.5. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060037543 de 31 de agosto de 2022