Jurisprudência TSE 060037514 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos apenas para corrigir contradição constante da ementa do acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. CONVÊNIO. REPASSE DE ROYALTIES. ORGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material.2. Reconhece–se a contradição apontada quanto ao órgão competente para proceder à análise das contas referentes aos royalties de petróleo, corrigindo–se o cabeçalho e o item 9 da ementa.3. As alegações de omissão revelam inconformismo da parte com o acórdão, não caracterizando vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autorizam a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão embargado.4. Embargos parcialmente providos, a fim de reconhecer contradição constante da ementa do acórdão, sem conferir–lhes efeitos infringentes.