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Jurisprudência TSE 060037514 de 16 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos para manter o deferimento do registro de candidatura dos recorridos, nos termos do voto do Relator. E, quanto à competência para julgamento de contas, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento diverso apresentado pelo Ministro Carlos Horbach, vencido nessa parte, o Ministro Edson Fachin (Relator).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA MILITAR. OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, g E l, DA LC Nº 64/1990. ALÍNEA l. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALÍNEA g. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONVÊNIO. REPASSE DE ROYALTIES (VERBAS FEDERAIS). TCU. CONTAS ANUAIS. CONTAS APROVADAS. NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO. DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SÚMULA Nº 41/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS.1. Inexistência de omissão quanto à necessidade de certidão negativa da Justiça Militar criminal de 2º grau, pois a questão foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que considerou suprida a falha na documentação, rejeitando–se, inclusive, os embargos de declaração opostos.2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; ato que tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.3. O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que, nas eleições de 2020, para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, é exigível que a suspensão dos direitos políticos decorra de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, cumulativamente, dano ao Erário e enriquecimento ilícito. E aqui, com a ressalva de compreensão do Relator, em respeito ao princípio da colegialidade.4. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.5. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992, a suspensão dos direitos políticos somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.6. No caso em exame, o agravado, prefeito eleito no escrutínio de 2020 no Município de Ilhabela/SP, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão da inobservância de ordem classificatória em concurso público. A condenação, no entanto, não transitou em julgado, pois pendente de análise recursal no âmbito do STF.7. Embora haja decisão condenatória proferida por órgão colegiado, não se verificam na espécie o dano ao Erário e o enriquecimento ilícito, uma vez que o serviço foi devidamente prestado ao município e os valores despendidos referem–se à contraprestação dos trabalhos realizados.8. O art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.9. De acordo com a compreensão do STF, exarada na ADI nº 4846/ES, os royalties são receitas federais, porquanto originárias da União e obrigatoriamente transferidas a Estados e Municípios, sendo a competência para apreciar a regularidade de convênio envolvendo o repasse de tais verbas do Tribunal de Contas da União (TCU). Precedentes. 10. Na espécie, as contas anuais foram aprovadas pela Câmara Municipal por meio de ato que revogou o primeiro decreto legislativo que reprovara as contas.11. A competência para análise de eventual nulidade em decreto legislativo é da Justiça Comum e não desta Justiça Especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE.12. Os argumentos expostos pelas agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.13. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060037514 de 16 de agosto de 2021