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Jurisprudência TSE 060037488 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e determinou, independentemente de publicação da presente decisão e com base no art. 19, § 2º, da Res.¿TSE 23.478, a formação de autos suplementares nos quais deverá ocorrer a publicação do acórdão e processados eventuais novos recursos interpostos pelos ora agravantes, devendo o presente feito principal ser imediatamente remetido ao Juízo Eleitoral, para continuidade do seu trâmite processual, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Os agravantes interpuseram recurso especial em face de decisão não definitiva, proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, a partir da oitiva da parte autora acerca das matérias preliminares suscitadas pelos investigados em sua contestação e nos termos preconizados pelo art. 22 da LC 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos do art. 19 da Res.–TSE 23.478, a determinação de retorno dos autos à origem para nova apreciação do feito é ato decisório de natureza não definitiva, não recorrível de imediato.4. A reiteração de argumentos já aduzidos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Reputando que a matéria ora em exame já se encontra em apreciação em agravo regimental nesta instância especial, deve–se aplicar, por analogia, a regra do art. 19, § 2º, da Res.–TSE 23.478 (ainda que o recurso especial incabível tenha sido admitido na origem), razão pela qual, caso sejam interpostos novos recursos sobre a questão não definitiva, deverão eles ser processados em autos suplementares, viabilizando o curso da demanda dos autos principais da ação de investigação judicial eleitoral, com a imediata baixa destes ao juízo de origem, em cumprimento à decisão do Tribunal Regional Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento, com determinação.


Jurisprudência TSE 060037488 de 03 de fevereiro de 2022