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Jurisprudência TSE 060037321 de 10 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

17/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu o pedido de requisição de força federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2020. 1º TURNO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. RES.-TSE Nº 21.843/2004. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. DECISÃO REFERENDADA.  1. Pedido de requisição de força federal relativo às Eleições 2020 formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), para garantir o livre exercício do voto, bem como a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 1º turno das eleições no Município de Matriz de Camaragibe. 2. Ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de: (i) histórico de violência e conflitos políticos em pleitos anteriores; e (ii) acirramento da disputa política – justifica o deferimento do pedido, ante a efetiva necessidade de garantia do livre exercício do voto, da normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. Tendo em vista a urgência do pedido formulado na véspera do 1º turno, considerou–se suficiente a informação do Secretário Executivo de Gestão Interna do Gabinete Civil do Governo de Alagoas para seu deferimento monocrático. Ademais, a informação foi ratificada posteriormente pelo Governador do Estado, que se manifestou favoravelmente à atuação das forças federais. 4. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004 e tendo em vista a proximidade da data do 1º turno das Eleições 2020, deferiu–se, ad referendum do Plenário, o pedido de requisição de força federal, conforme solicitado pelo TRE/AL. 5. Decisão referendada.


Jurisprudência TSE 060037321 de 10 de fevereiro de 2021