Jurisprudência TSE 060037256 de 04 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NA EXORDIAL. SÚMULA Nº 26/TSE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA DE FUNDO. DELIBERAÇÃO DO TRE/RJ NO JULGAMENTO DO RECURSO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas na petição inicial da impetração. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, não se constatam as circunstâncias excepcionais que autorizariam, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a análise da matéria relativa à suspeição do juízo eleitoral, já apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso criminal interposto contra a sentença condenatória, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância.3. Na linha da jurisprudência do TSE, "o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferição de eventual suspeição ou impedimento, cuja análise pressupõe contraditório e dilação probatória, incabível na estreita via deste remédio constitucional" (RHC nº 060030886/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.11.2019).4. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade, inaplicável, de plano, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC nº 164.493/DF, o qual condiciona a análise dos casos de parcialidade de magistrado no bojo de habeas corpus à existência de elementos que evidenciem a incongruência ou a inconsistência da motivação adotada nas instâncias inferiores, os quais não foram demonstrados de forma suficiente nos presentes autos.5. Agravo regimental desprovido. Pedido de liminar prejudicado.