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Jurisprudência TSE 060037256 de 04 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NA EXORDIAL. SÚMULA Nº 26/TSE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA DE FUNDO. DELIBERAÇÃO DO TRE/RJ NO JULGAMENTO DO RECURSO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas na petição inicial da impetração. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, não se constatam as circunstâncias excepcionais que autorizariam, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a análise da matéria relativa à suspeição do juízo eleitoral, já apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso criminal interposto contra a sentença condenatória, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância.3. Na linha da jurisprudência do TSE, "o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferição de eventual suspeição ou impedimento, cuja análise pressupõe contraditório e dilação probatória, incabível na estreita via deste remédio constitucional" (RHC nº 060030886/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.11.2019).4. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade, inaplicável, de plano, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC nº 164.493/DF, o qual condiciona a análise dos casos de parcialidade de magistrado no bojo de habeas corpus à existência de elementos que evidenciem a incongruência ou a inconsistência da motivação adotada nas instâncias inferiores, os quais não foram demonstrados de forma suficiente nos presentes autos.5. Agravo regimental desprovido. Pedido de liminar prejudicado.


Jurisprudência TSE 060037256 de 04 de abril de 2022