Jurisprudência TSE 060037247 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo o vício alegado, impõe–se o desprovimento dos aclaratórios.2. Embargos de declaração desprovidos.