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Jurisprudência TSE 060037234 de 15 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. REDE SOCIAL. POSTAGENS COM TEOR DEPRECIATIVO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente a representação e confirmou a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em virtude de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Instagram e Facebook, em afronta ao art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado por meio de decisão monocrática, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamento da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu em razão da inviabilidade do apelo especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, ante a harmonia do acórdão regional com o entendimento deste Tribunal Superior de que o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97), sem a possibilidade de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários (Rp 0601291–11, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 14.10.2022; AgR–REspEl 0600045–49, rel. Min. André Ramos Tavares, PSESS em 3.12.2024).Incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica o fundamento da decisão agravada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada.5. A ausência de impugnação específica e objetiva do fundamento da decisão agravada suficiente para manutenção do decisum atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060037234 de 15 de maio de 2025