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Jurisprudência TSE 060037227 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOINTITULADA COMISSÃO PROVISÓRIA E FILIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRIMEIRO IMPETRANTE. TEMA DE FUNDO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. RESOLUÇÃO. CRITÉRIOS. CONSTITUIÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DISPUTA. ELEIÇÕES 2020. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 1º, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Mandado de segurança impetrado pela autointitulada Comissão Provisória do Partido Novo em Barbacena/MG e por filiado contra ato em tese coator do Diretório Nacional, que editou Resolução permitindo o lançamento de candidaturas nas Eleições 2020 somente em municípios com mais de 300.000 habitantes, com ao menos 150 filiados até 15/6/2019 e disponibilidade mínima de caixa de R$ 60.000,00 em 31/10/2019.2. Não conhecimento do writ quanto ao primeiro impetrante. O estatuto do Novo não prevê a existência de comissões provisórias municipais, mas apenas de diretórios, de modo que o suposto órgão provisório municipal constitui figura estranha à estrutura organizacional da legenda.3. A definição de regras para se implantarem diretórios locais é matéria que diz respeito à estrutura interna das legendas e que está respaldada no art. 17, § 1º, da CF/88, segundo o qual "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento". Precedentes.4. Conforme se extrai do ato normativo impugnado, trata–se de estratégia alinhada com sua visão de longo prazo no sentido de "[...] priorizar alocação de recursos, promover mudanças estruturais que devolvam poder ao cidadão e não utilizar recursos públicos para financiamento do partido", critérios que de modo algum ofendem o regime democrático.5. Entender de forma diversa permitiria indevida ingerência na estrutura das agremiações, obrigando–as, em desacordo com suas normas internas e estatutos – estes por sua vez aprovados pela própria Justiça Eleitoral – a promover desenfreada expansão em nome de interesses meramente locais, desconsiderando–se seu planejamento a médio e longo prazos.6. Pretensão que não merece acolhida, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.7. Ordem denegada.


Jurisprudência TSE 060037227 de 22 de setembro de 2020