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Jurisprudência TSE 060037192 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. FALHA FORMAL. AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se acórdão também unânime do TRE/MA por meio do qual se julgaram como não prestadas as contas de campanha do embargante alusivas ao cargo de vereador nas Eleições 2020.2. Conforme se assentou de modo claro e fundamentado, com base na jurisprudência sedimentada desta Corte, a omissão do dever de prestar contas não configura falha meramente formal, logo descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Afirmou–se expressamente que não se vislumbra o alegado dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Nesse sentido, ressaltou–se que, nos paradigmas, cuida–se de hipótese de ausência de apresentação tempestiva dos relatórios financeiros de que trata o art. 50, I, da Res.–TSE 23.553/2017, ao passo que o caso dos autos diz respeito à completa omissão do dever de prestar contas no prazo legal.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060037192 de 30 de setembro de 2022