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Jurisprudência TSE 060037192 de 19 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. JUNTADA. DOCUMENTO. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/MA em que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas ao cargo de vereador nas Eleições 2020.2. Nos processos de ajuste contábil, incidem os efeitos da preclusão quando o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Essa circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgar não prestadas as contas. Precedentes.3. No caso, extrai-se do aresto a quo que, a despeito de regularmente intimado para sanar a omissão quanto ao dever constitucional de prestar contas, o candidato quedou-se inerte na fase oportuna, vindo a juntar documentos de modo intempestivo apenas em sede recursal. Correta, portanto, a conclusão da Corte de origem quanto ao julgamento das contas como não prestadas.4. De outra parte, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes, destacando-se a PC 0600263-13/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 15/3/2021.5. Não se vislumbra o alegado dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Nos paradigmas, cuida-se de hipótese de ausência de apresentação tempestiva dos relatórios financeiros de que trata o art. 50, I, da Res.-TSE 23.553/2017, ao passo que o caso dos autos diz respeito à completa omissão do dever de prestar contas no prazo legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060037192 de 19 de agosto de 2022