Jurisprudência TSE 060037181 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/1990. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas Eleições de 2020, por entender configurada a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, em razão da rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em decisão transitada em julgado, por ter o recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Resende/RJ, autorizado, no exercício de 2007, pagamento de subsídios de membros da Câmara que excederam o limite do art. 29 da Constituição Federal.2.Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato, em razão, inicialmente, da ausência de omissões no julgado a ensejar a anulação do acórdão recorrido; e, no mérito, em razão da incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral no que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa e de irregularidade insanável.3. Irresignado, o pretenso candidato interpôs agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que o recorrente, no ano de 2007, tinha plena ciência de que o subsídio dos vereadores, fixado pela resolução editada no ano de 2004, estava no valor máximo permitido pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Desse modo, o pagamento de qualquer outra parcela faria com que houvesse pagamento de valores maiores que o permitido pelo teto constitucional, o que realmente acabou ocorrendo, motivo pelo qual suas contas foram julgadas irregulares.5. O acórdão recorrido consignou expressamente seu entendimento de que a restituição dos valores recebidos indevidamente não teria o condão de assentar a boa–fé e a ausência de dolo.6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, preliminarmente, não se vislumbram omissões no julgado quanto aos pontos suscitados pelo recorrente sobre a autorização normativa existente para pagamento dos subsídios, acerca da relevância da devolução dos valores para fins de afastamento da causa de inelegibilidade, do dolo do agente político no caso concreto e, ainda, sobre a modalidade normativa (resolução) utilizada para o regramento do subsídio parlamentar.7. Quanto à matéria de fundo, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos, afigurando–se possível que a Justiça Eleitoral realize a análise dos requisitos da indigitada causa de inelegibilidade. Precedente.8. No que tange à alegação de adequação do uso de resolução para fixar subsídio, verifica–se não ter sido essa questão controvertida o fundamento para o indeferimento do registro com base na inelegibilidade da alínea g, mas, sim, a extrapolação do teto remuneratório.9. A nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 exige ainda, para verificar se o ato gera inelegibilidade, que se indague acerca do dolo, devendo ser considerado como tal a intenção de sua prática pelo agente, ainda que sabedor da ilicitude. Precedente.10. Conforme asseverado pela Corte Regional Eleitoral, o recorrente teve plena ciência das recomendações feitas pelo TCE, razão pela qual não há como afastar no caso concreto a existência do dolo.11. A devolução de valores não tem o condão de demonstrar a boa–fé e a ausência do dolo. Precedente.12. A decisão da Corte Regional Eleitoral está alinhada à orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o ultraje aos limites dos arts. 29 e 29–A da Lei Fundamental de 1988 se qualifica juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional. Precedentes.13. Incide, no caso, o teor da Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.