Jurisprudência TSE 060037171 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (enunciado n. 26 da Súmula do TSE). 2. A conclusão do acórdão recorrido a respeito da impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador de contas omisso, pelo período correspondente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as referidas contas sejam apresentadas nesse interregno, está em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou a lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido.