Jurisprudência TSE 060037147 de 05 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO JUDICIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 22/TSE. SUCEDÂNEO RECURSAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar o seu desacerto. A mera insatisfação com o quanto decidido não tem o condão de possibilitar o conhecimento do recurso, no qual se exige motivação pertinente.2. Na espécie, observa–se que o recorrente optou pela reiteração das teses veiculadas na exordial do Mandado de Segurança para justificar o inconformismo com a solução dada pelo Tribunal, sem se contrapor aos fundamentos adotados no voto condutor, em descumprimento à dialeticidade. Incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Nos termos da Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".4. A decisão monocrática prolatada nos autos do Recurso Especial Eleitoral no 9–11.2017.6.07.0018 comportava recurso próprio, situação que impossibilita a impetração do presente remédio heroico.5. A Corte Regional assentou que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco na publicação da decisão proferida pela Corte Superior a ponto de justificar a desconstituição da coisa julgada, ainda mais quando os elementos dos autos indicam que a publicação foi regular, antecedida de pedido expresso para publicação em nome de advogado regularmente constituído nos autos, o que inviabiliza, por completo, a pretensão recursal.6. Não há falar em ilegalidade ou teratologia do ato nem em direito líquido e certo amparável na via mandamental.7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.