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Jurisprudência TSE 060037103 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. JULGADO PREJUDICADO.1.Trata–se de agravo regimental interposto por Fabricio Borges Cruvinel contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), proferido nos autos do RE nº 0600483–17.2020.6.09.0132.2. Em consulta ao sistema PJE, constata–se que este Tribunal, em sessão virtual realizada de 23 a 29.2.2024, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante no AREspEl nº 0600483–17.2020.6.09.0132 (autos principais da presente tutela cautelar).3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, "[j]ulgado o agravo em recurso especial ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ficam prejudicados a ação cautelar ajuizada com tal propósito e o agravo regimental interposto da decisão individual que a ela negou seguimento, em virtude da natureza acessória do pedido de tutela provisória em relação ao processo principal" (AgR–AI nº 0600654–76/SP, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 15.2019).4. Agravo regimental que se julga prejudicado.


Jurisprudência TSE 060037103 de 08 de maio de 2024