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Jurisprudência TSE 060037089 de 28 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões prévias e, no mérito, negou provimento aos recursos especiais, mantendo o acórdão regional que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo, para tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), de São João do Rio do Peixe/PB e determinar a anulação dos votos recebidos pelo PTB no sistema proporcional das eleições municipais de 2020 e a cassação dos mandatos eletivos dos eleitos e suplentes pelo aludido partido, nos termos do voto do Relator. Falou pelo recorrido, Rodrigo Alessandro Dantas, o Dr. Abdon Salomão Lopes Furtado. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Dias Toffoli (substituto), Gilmar Mendes (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti (substituta), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba negou provimento aos recursos eleitorais e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, nas Eleições de 2020, no Município de São João do Rio do Peixe, com fundamento em fraude à cota de gênero.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISQUESTÕES PRÉVIASDissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 28 do TSE.2. A ausência de delimitação das características fáticas e jurídicas dos casos confrontados, para fins de se fazer um paralelo entre as teses discutidas, com o objetivo de demonstrar destinos diferentes a situações similares, impede a caracterização da divergência jurisprudencial, por incidência da Súmula 28 do TSE.Ausência de prequestionamento.3. Não sendo ventiladas e debatidas na origem as teses de que a Corte Regional desconsiderou as provas robustas apresentadas e que cerceou o direito de defesa dos recorrentes, inviabiliza-se o enfrentamento por ausência do prequestionamento exigido na Súmula 72 do TSE.MÉRITOJurisprudência do TSE.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. Precedentes: AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022; REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022; REspEl 0600617-97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023; REspEl 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.Da base fática do caso concreto.5. A Corte Regional considerou os seguintes elementos configuradores da fraude: i) o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do município de São João do Rio do Peixe/PB registrou, nas Eleições de 2020, 9 (nove) candidatos ao cargo de vereador, sendo 6 (seis) do gênero masculino, os quais obtiveram o somatório de 2.149 (dois mil cento e quarenta e nove) votos, e 3 (três) do gênero feminino, totalizando apenas 8 (oito) votos; ii) a candidata Fábia Evangelista da Silva obteve apenas dois votos e a candidata Francilene Gomes Pamplona teve sua votação zerada;iii) as candidatas não receberam doações estimáveis em dinheiro e nem realizaram qualquer gasto eleitoral relacionado à confecção de material impresso ou virtual para a divulgação dos seus nomes, números e das suas propostas, bem como não comprovaram dificuldade financeira no período eleitoral;iv) as arrecadações e despesas declaradas na ocasião da prestação de contas pelas duas candidatas foram idênticas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinando-se unicamente para quitar serviços advocatícios e de contabilidade, cujos profissionais envolvidos as candidatas afirmaram em audiência que desconhecem;v) a candidata Francilene Gomes Pamplona não recordou em audiência do próprio número de campanha;vi) as candidatas não participaram de atos de campanha e defendem que não desistiram da campanha eleitoral.6. Diante da conjuntura registrada no aresto recorrido, não há como afastar a presença dos elementos indiciários à configuração do ilícito, porquanto, segundo a Corte de origem, não houve comprovação de que as candidatas tinham a mínima intenção de disputar as eleições, considerando: i) a votação inexpressiva ou zerada; ii) ausência de confecção de material de propaganda; iii) não realização de atos efetivos de campanha; e iv) gastos padronizados de campanha e em valores módicos.CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais a que se nega provimento, preservando-se o acórdão regional que manteve a decisão de primeiro grau pela procedência dos pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e determinou a anulação dos votos recebidos pelo PTB no sistema proporcional das eleições municipais de 2020 no Município de São João do Rio do Peixe/PB e a cassação dos mandatos eletivos dos eleitos e suplentes pelo aludido partido.


Jurisprudência TSE 060037089 de 28 de novembro de 2023