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Jurisprudência TSE 060037066 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. TETO DE GASTOS. PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANO ELEITORAL. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. ART. 1º, § 3º, VII, DA EC Nº 107/2020. ALCANCE DA NORMA. EXCLUSÃO. DESPESAS. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.1. É corolário lógico da vedação à veiculação de publicidade institucional obstar que "a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação" (RO–EI nº 1768–80/AP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.4.2021).2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário.3. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060037066 de 04 de novembro de 2022