Jurisprudência TSE 060037045 de 13 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. CHEQUE CRUZADO. AUSÊNCIA. PROVAS. ORIGEM. RECURSOS. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECIBO DE PAGAMENTO. CÓPIA DO CHEQUE. ART. 60, §§ 1º e 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo devido à incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE: a uma, porque contrariar as conclusões da Corte regional a respeito da idoneidade e da suficiência dos documentos considerados hábeis para comprovar os gastos em análise demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial; a duas, porque a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE, no sentido de ser facultada "[...] à Justiça Eleitoral a admissão de outros meios de prova para a comprovação das despesas empregadas em campanha" (AgR–AI nº 0601538–41/PA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.10.2020, DJe de 13.11.2020).2. O art. 60, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 ratifica que, também nas eleições de 2020, a comprovação de despesas pode ser realizada por qualquer meio adequado de prova, desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade. No caso, foram apresentados: contrato firmado entre o candidato e a empresa prestadora do serviço objeto da análise da presente prestação de contas; nota fiscal da empresa; declaração da empresa de que efetuou o serviço e de que foi recebido o pagamento respectivo; e o cheque nominal, os quais comprovaram a origem dos gastos realizados com os recursos do FEFC.3. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por fim assegurar a correta identificação do destinatário da verba pública, sendo possível ao prestador comprovar a origem e o destino do dinheiro público por qualquer documento, desde que idôneo para esse fim.4. O precedente invocado pelo agravante (AgR–AREspE nº 0600105–43/RO) não se mostra adequado para servir como paradigma na espécie, pois trata de prestação de contas de partido político relativo ao exercício financeiro de 2018, feito que teve como fundamento normativo a Res.–TSE nº 23.546/2017, que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, em conformidade com a Lei nº 9.096/1995.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.