Jurisprudência TSE 060036871 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Raimundo Guedes dos Santos ao cargo de deputado estadual, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski (com ressalva de entendimento), Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, G, DA LEI COMPLR 64/90. DOLO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de deputado estadual pelo MDB, em razão de ele, na qualidade de prefeito do Município de Japurá/AM, ter tido as suas contas relativas ao Convênio 65/2009 rejeitadas por irregularidade insanável, que teria configurado ato doloso de improbidade administrativa.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO2. É incontroverso que Raimundo Guedes dos Santos, na qualidade de prefeito do Município de Japurá/AM, teve suas contas relativas ao Convênio 65/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINF) e a Prefeitura Municipal de Japurá/AM, para a pavimentação asfáltica de vias urbanas, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.3. Segundo jurisprudência deste Tribunal, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe 130–08, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 22.5.2018).4. O tema atinente à não comprovação da irrecorribilidade da decisão foi objeto de questionamento perante o TRE/AM, tendo o relator do processo naquele Tribunal consignado, após diligência realizada no sítio eletrônico da Corte de Contas do Amazonas, que a decisão que reprovou as contas de convênio transitou em julgado em 5.4.2021.5. Nos termos do exposto no verbete sumular 45 do TSE, "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".6. De acordo com julgado recente, proferido em 18.10.2022, no Recurso Ordinário Eleitoral 0602140–20, relativo às Eleições de 2022, de relatoria do Ministro Raul Araújo, este Tribunal, por unanimidade, manteve o aresto do TRE/MG que deferiu o requerimento de registro de candidato, ao fundamento de que não é qualquer vício que atrai a incidência da inelegibilidade da alínea g, mas apenas aqueles que digam respeito a atos desonestos, com intenção de lesar o patrimônio público. Assim, não havendo elementos aptos à demonstração do dolo, ou melhor, da intenção de o candidato lesar o patrimônio público, conclui–se que as irregularidades constatadas decorreram de má administração e falta de organização do gestor público.7. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte (RO nº 1067–11/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.9.2014)". (RO–El 0600620–21, rel. Min. Og Fernandes, SESS em 20.11.2018).8. A partir da leitura do acórdão do TCE/AM, verifica–se que aquela Corte de Contas afirmou expressamente que o recorrente foi diretamente responsável pela irregularidade atinente à ausência de licitação para a realização das obras, tendo apontado, ainda, sobreposição de objeto do convênio, tendo em vista que algumas ruas que eram alvo da pavimentação já haviam sido pavimentadas pelo Convênio Federal 622.785.9. Trata–se de irregularidade grave e insanável, que configura ato de gestão ilegítimo e antieconômico, indicando má–fé por parte do gestor e evidente desvio de recursos, com manifesta violação aos princípios da Administração Pública e com prejuízo ao erário, pois não foi comprovada a destinação do valor de R$ 1.664.467,20, o que ensejou imputação de débito e multa ao recorrente.10. Deve ser mantido o acórdão regional, com o reconhecimento da incidência, na espécie, do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, ficou caracterizada a prática de irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois constam do acórdão da Corte de Contas elementos que indicam desonestidade e desvio de recursos, com intenção de gerar dano ao erário e lesionar o patrimônio público.11. A despeito de se extrair da conduta glosada do candidato gestor, ora recorrente, uma qualificação mais grave, a jurisprudência recente deste Tribunal, para o pleito de 2022, reafirmou a compreensão de que, "para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos" (AgR–RO 0600726–25/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, PSESS de 3.11.2022).CONCLUSÃORecurso ordinário eleitoral a que se nega provimento.